Notícia

STF decide sobre a ausência de repercussão nos contratos de terceirização

Em outubro de 2021, o STF ao analisar o pedido do Recurso Extraordinário 1293453, fixou a tese (tema 1.130), da qual pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.

 Todavia, a decisão não alcança os pagamentos efetuados por empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como àqueles referentes às empresas pelo Regime Tributário do Simples Nacional, independentemente da fonte pagadora.

Além disso, a decisão não altera o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, haja vista que o valor do imposto de renda retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, não importando em nova tributação.

 Assim, a decisão da Suprema Corte não traz impactos nos serviços terceirizados.

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