I. Introdução
O mundo das licitações não é mais o mesmo desde a edição da Lei Federal nº 15.266/2025, responsável pela inclusão do inciso IV ao art. 79 da Lei n.º 14.133/2021. A alteração legislativa criou uma nova hipótese de credenciamento, denominada comércio eletrônico, que permite a contratação de bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas, o SICX.
Em outros termos, assim como acontece com as empresas e cidadãos, que podem se valer de e-marketplaces como Amazon, Mercado Livre e Americanas, dentre outras, a Administração Pública também poderá ter plataforma para contratações por comércio eletrônico.
Eis a novidade legislativa:
“Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
(...)
IV - comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx).”
A Lei n.º 15.266/2025 delegou para o regulamento quase todo o disciplinamento da matéria, inclusive as regras para inclusão de bens e serviços e as próprias regras de uso da plataforma.
Louvor deve ser atribuído à iniciativa da União que, por meio da Secretaria de Gestão e Inovação, realizou oficinas com o mercado privado, com juristas e com servidores das diversas áreas que atuam nas licitações para colher sugestões a fim de construir o regulamento federal[1].
Para as oficinas também foram convidados representantes de estados da federação, sendo a ocasião em que o autor do presente artigo teve a oportunidade de passar um pouco da visão do grupo de trabalho instituído no Estado do Paraná para regulamentar a matéria[2].
Enquanto a regulamentação paranaense maturava, no dia 24 de agosto foi publicado o Decreto Federal nº 13.106/2026 que regulamentou a matéria em âmbito federal. Foi preciso esperar o dia 23 de setembro de 2026 para finalmente nascer o Decreto Estadual nº 15.145 e conhecer a disciplina da matéria no Estado do Paraná.
Alvo de diversos e acalorados debates no âmbito federal, o objetivo do presente artigo é diverso: o de apresentar a modelagem paranaense. Para tanto, serão feitas comparações entre o decreto federal e o decreto estadual.
Importante mencionar que tais comparações não têm a intenção de demonstrar acertos, erros ou a superioridade de um modelo sobre outro. Trata-se de, reconhecendo as diferenças de realidades dos entes, explicar as escolhas e justificar os caminhos trilhados pelo regulamento estadual.
II. A possibilidade de Estados regulamentarem a matéria
Antes de iniciar propriamente a análise das minutas, é importante afastar um primeiro questionamento: podem os demais entes regulamentar o credenciamento por comércio eletrônico?
O questionamento, que já foi alvo de intensos debates, foi respondido por diversos escritos. Assim, por economia, reputa-se importante, apenas, trazer algumas conclusões de respeitados estudiosos da temática.
O professor Jandeson Barbosa defende que a Lei nº 15.266/2025 teria imposto o dever de regulamentação da União no âmbito federal. Assim, o autor conclui que, por analogia, os Estados e Municípios devem expedir regulamentos próprios[3].
No mesmo sentido, Felipe Dalenogare Alves defende que ao delegar a regulamentação da matéria a decreto federal, a Lei também possibilita a regulamentação da matéria de forma autônoma por cada ente[4].
Em recente artigo escrito em coautoria com o professor Danilo Almeida, defendemos que nem a Lei n.º 14.133/21, nem a Lei n.º 15.266/25, nem qualquer outra lei pode contrariar a Constituição, em especial o seu art. 22, XXVII. Assim, conforme visto, a União até pode regulamentar todos os aspectos do novo credenciamento. Entretanto, isso não retira dos demais entes a sua competência de, respeitando as normas gerais da União, criar normas específicas[5].
É a mesma conclusão de Ronny Charles e Eveline Lucena Neri, que defendem uma interligação num mesmo ecossistema de governança em que o regulamento federal estabelece as regras-matriz, cabendo aos Estados, DF e Municípios complementarem o processo de seleção e contratação com seus próprios regulamentos[6].
Para fechar o tópico, relevante trazer o posicionamento do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2916/2025 - Plenário[7]. Para o TCU, quando a Lei Federal nº 14.133/21 atribuiu ao Decreto Federal a missão de regulamentar as contratações por meio de sistema eletrônico (Art.175, §1º[8]), ela o faz sob a ótica da Administração Pública Federal. Assim, o mesmo dispositivo também pode ser normatizado pelos demais entes. Vejamos:
[...] 244. Torna-se oportuno destacar que a competência da Seges/MGI para regulamentar o art. 175, §1º da Lei 14.133/2021 deve ser analisada sob a ótica da Administração Pública federal e, especialmente, da gestão dos recursos da União, inclusive quando descentralizados para execução por Estados, Municípios e o Distrito Federal.
245. Ressalta-se que já existem precedentes normativos importantes que refletem essa atuação da Seges/MGI em relação aos entes subnacionais que executam recursos federais. Destaca-se, por exemplo, a Instrução Normativa Sege/ME 73/2022, que regulamenta o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, e expressamente dispõe, em seu art. 2º, que se aplica também aos entes que executam contratações com recursos oriundos da União. Tal prática normativa evidencia o entendimento consolidado de que a União pode e deve regulamentar aspectos da Lei de Licitações nos casos em que envolva a aplicação de recursos federais.
246. Nesse contexto, a regulamentação da Seges/MGI do art. 175, §1º, quando voltada à utilização de plataformas privadas no âmbito de contratações financiadas por verbas da União, é não apenas legítima, mas necessária para garantir a unidade de critérios técnicos, a eficiência na execução orçamentária e a proteção do erário federal. Essa regulamentação, porém, não exclui a competência dos entes subnacionais para normatizar o mesmo dispositivo legal quando se tratar de contratações realizadas exclusivamente com recursos próprios (grifos não existentes no original).
Seja pela farta produção doutrinária, seja pelo posicionamento claro do TCU, não se vê a necessidade de maiores digressões sobre o tema. Sendo certa a possibilidade de regulamentação, pode-se iniciar o mergulho sobre o modelo paranaense.
III. O que pode ser contratado por meio do SICX?
Conforme dito anteriormente, a lei fixou poucas balizas. Ao tempo em que restringiu o universo das contratações a bens e serviços comuns padronizados, deixou de conceituar o que seriam tais objetos.
Certamente a lei não permite a contratação de bens e serviços especiais ou ainda de obras e serviços especiais de engenharia. Isto porque não poderiam ser enquadrados como comuns. Mas ainda há muito espaço para o Regulamento.
A conceituação inserta no decreto federal procura um apoio na definição de bens e serviços comuns da lei 14.133/21: são bens e serviços padronizados aqueles que, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso XIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, permitam a contratação repetida, comparável e não individualizada[9].
Portanto, para o regulamento federal, será possível a comercialização de bens e serviços desde que sejam aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado (conforme lei 14.133/21) e que permitam a contratação repetida, comparável e não individualizada (requisitos adicionais previstos no decreto federal).
Num primeiro olhar, não se vislumbra uma grande inovação do regulamento federal. É que, salvo melhor juízo, a própria definição legal de bens e serviços comuns já resulta em contratações que podem ser repetidas, comparáveis e não individualizadas.
A única pista adicional que pode ser encontrada no decreto federal é que os fornecedores cadastrados poderão “cadastrar ofertas” na plataforma desde que sigam os critérios, as especificações técnicas e as condições estabelecidas em edital e os parâmetros indicados no Sicx[10].
Sem um delineamento claro da diferença entre bens e serviços comuns e bens e serviços comuns padronizados, seria possível o surgimento de questionamentos, especialmente do controle. Diante desse cenário, em nível estadual, optou-se por uma abordagem distinta.
Na busca da conceituação, um cuidado é necessário: não se pode querer dar uma moldura incompatível com a finalidade do instituto. Assim, seria um equívoco querer relacionar o processo de padronização previsto no Art. 43, Lei nº 14.133/2021[11] com os bens e serviços padronizados que poderão ser contratados via SICX.
Com efeito, o processo de padronização do Art. 43 e a padronização dos bens e serviços para o SICX têm finalidades distintas: o primeiro pretende justificar a escolha de marca ou fornecedor exclusivo (Art. 40, § 3º, III c/c Art. 41, I, ‘a’, Lei nº 14.133/2021), tornando-o padrão para a Administração. O segundo é deveras mais singelo: pretende-se especificar os objetos em nível de detalhamento tal que seja possível incluí-los numa plataforma de comércio eletrônico de maneira que os fornecedores saibam exatamente o que estão vendendo e os compradores saibam exatamente o que estão comprando.
Assim, o processo de padronização é algo mais robusto, exige análise de contratações anteriores, parecer técnico sobre os produtos, decisão motivada da Administração. Pela sua natureza, trata-se de processo administrativo complexo e, por escolher um padrão, necessariamente excluem-se demais produtos e fornecedores.
Veja-se que tal processo é bem diferente do que se espera de um credenciamento por comércio eletrônico: um universo em que os objetos são constantemente criados e aperfeiçoados e, principalmente, onde a intenção não é excluir, mas credenciar o máximo de fornecedores e objetos.
Enquanto um quer restringir, o outro quer ampliar o “cardápio” de opções. E não poderia ser diferente: o credenciamento por comércio eletrônico nasce para ser uma solução para órgãos e entidades de todos os níveis da federação. Se fosse necessário seguir o processo de padronização, além da morosidade, estar-se-ia admitindo que a União - gerenciadora do SICX - fosse a responsável por definir o padrão a ser contratado para todos os entes.
Para o credenciamento por comércio eletrônico precisamos de outra alternativa, que pode ser encontrada no art. 6º, LI, da Lei nº 14.133/2021, que trata do catálogo eletrônico de padronização, vejamos:
Art. 6º, LI - catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão disponíveis para a licitação;
A leitura atenta revela que a Lei nº 14.133/2021 já indica os elementos básicos para uma padronização de bens e serviços para um sistema informatizado, sendo esse catálogo eletrônico algo muito mais próximo da natureza do credenciamento por comércio eletrônico.
Escolhendo esse caminho, o decreto paranaense estabelece que as contratações a serem realizadas pela plataforma de comércio eletrônico ficam restritas aos bens e serviços comuns, conforme definidos na lei, desde que previamente catalogados ou padronizados no Sistema de Gestão de Materiais e Serviços – GMS e que estejam disponíveis para contratação por meio da plataforma de comércio eletrônico[12].
Para tal disponibilização, entretanto, será necessário estudo, planejamento e seleção do que pode ser comercializado, conforme será visto a seguir.
IV. Planejamento das contratações
O planejamento das contratações públicas é princípio aplicável tanto para as licitações quanto para as contratações diretas, com ou sem o uso de procedimentos auxiliares - como é o caso do credenciamento[13].
No modelo federal, o regime jurídico do comprador e a esfera do ente federativo do contratante serão determinantes para fins de planejamento. Há ainda a previsão de que o comprador público poderá realizar planejamento abrangente, indicando os objetos que serão preferencialmente contratados pelo Sicx, até determinado limite[14].
A leitura dos dispositivos revela a preocupação da União em garantir autonomia dos entes, possibilitar o não engessamento e tentar abranger, o máximo possível, as diferentes realidades nacionais.
Ao tempo em que se aplaude a iniciativa, é preciso reconhecer que, a depender do posicionamento de cada Tribunal de Contas local, a flexibilização do planejamento pode apresentar riscos aos contratantes.
No caso do Estado do Paraná, optou-se por uma sistemática um pouco mais robusta. Conforme visto no item anterior, apenas poderão ser comercializados na plataforma os itens catalogados.
Mas isso não é suficiente: os órgãos gerenciadores precisarão confeccionar Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e Análise de Riscos para indicar quais bens e serviços catalogados foram julgados viáveis e dotados de vantajosidade para serem incluídos na plataforma[15].
Para tanto, os órgãos gerenciadores poderão se valer de pré-qualificação objetiva para filtrar o que poderá ser incluído na plataforma[16].
Ao se concluir pela inclusão do bem ou serviço, deve ser publicado um “edital de oportunidade”, para fins de publicidade, fomentando a entrada de novos fornecedores.
À primeira vista, é possível que surjam críticas destacando uma excessiva morosidade, engessamento, lentidão incompatível com a simplicidade intrínseca ao mercado eletrônico.
Sem dúvidas, o modelo federal, ao apenas passar diretrizes para que os próprios fornecedores façam a inclusão de todo o seu catálogo de produtos na plataforma, inclusive por meio de integração com plataformas em que o fornecedor credenciado já ofereça seus bens ou serviços[17] é deveras mais dinâmico.
Entretanto, alguns pontos positivos podem ser apontados quando se opta por um procedimento mais rígido. Inicialmente, cumpre dizer que o estudo prévio pode evitar a entrada de bens e serviços de pior qualidade. Nesse sentido, o procedimento de pré-qualificação também é um forte aliado para se manter um e-marketplace com maior qualidade.
Um outro ponto positivo é que o maior planejamento do órgão gerenciador significa mais segurança para o órgão contratante. É que os produtos comercializados na plataforma já foram alvo de ETP, TR, análise de riscos.
Dessa forma, um estudo robusto, feito uma única vez pelo gerenciador, embasará contratações diversas para os órgãos compradores, que poderão aderir ao referido planejamento[18]. Tal medida será capaz de evitar diversos questionamentos do TCE/PR, por exemplo.
Quanto ao ponto, deve ser sublinhado que cresce a importância do ETP detalhado em relação à vantajosidade a ser elaborado pelo órgão gerenciador, exatamente para possibilitar o aproveitamento pelos órgãos compradores.
Além disso, a regionalização é fundamental e por isso foi prevista no art. 15[19], para que, por exemplo, se evite questionamentos acerca da adesão pelo município de Foz do Iguaçu a um ETP que levou em consideração apenas a realidade da região metropolitana de Curitiba.
Para além dessa distinção, tanto o decreto federal quanto o decreto estadual dispensam o órgão contratante da elaboração do Termo de Referência e de Edital para a contratação.
Em relação à pesquisa de preços, também temos mais semelhanças que diferenças entre os modelos. Ambos dispensam o órgão contratante da pesquisa, o que garante a celeridade necessária para as contratações em ambiente de marketplace.
A maior diferença é que, no modelo estadual, o histórico de contratações tem um papel fundamental: caso o valor da proposta melhor classificada ultrapasse em mais de 30% o histórico atualizado de preços, ficará impedida a formalização da contratação até que o órgão contratante promova a devida avaliação da proposta, podendo realizar pesquisa complementar de preços ou adotar outras diligências necessárias para demonstrar a inexistência de sobrepreço e a vantajosidade da contratação.
Optou-se por tal regra para se evitar que os preços praticados pelos fornecedores na plataforma sejam muito superiores aos que seriam alcançados pela dispensa eletrônica ou pela licitação. Tal receio tem um relevo maior nos estágios iniciais do comércio eletrônico, especialmente até a entrada de uma quantidade suficiente de fornecedores capazes de proporcionar efetiva disputa e competitividade.
V. Limites de valor
Outro ponto de distinção entre as regulamentações diz respeito aos limites de valor – ou a ausência deles. No modelo federal, não foi previsto um teto para a realização de contratações pela plataforma Sicx.
O limite inserto no art. 12, inciso I, do decreto federal relaciona-se ao planejamento abrangente do comprador público e à possibilidade de reserva prévia de recursos, não à criação de um limite máximo para todas as contratações realizadas na plataforma. Em outras palavras, cada ente deve, em seu planejamento interno, fixar limites próprios para utilização da plataforma. Trata-se, portanto, de disciplina que preserva maior liberdade para a definição do alcance econômico das contratações, conforme a realidade de cada ente.
No modelo paranaense, a opção foi diferente. O decreto estadual procurou iniciar a utilização do comércio eletrônico com limites mais contidos, permitindo que a Administração adquira experiência antes de ampliar o universo de contratações.
Há uma clara definição de teto para as contratações, com o estabelecimento de limites distintos para as duas modalidades de contratação previstas: a compra por um clique e a compra por registro de demanda.
Na primeira, denominada compra por um clique, a utilização da sistemática fica restrita às contratações que não ultrapassem o limite legal admitido para a formalização de contrato verbal pela Administração Pública, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021. Ao remeter ao dispositivo legal, permite que o limite acompanhe as atualizações anuais previstas na legislação federal. Em 2026, esse limite corresponde a R$ 13.098,41, conforme atualização promovida pelo Decreto Federal nº 12.807/2025.
Na segunda modalidade, a compra por registro de demanda, o teto foi fixado no valor previsto no art. 48, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, isto é, R$ 80.000,00. A referência não deve ser confundida com o limite da dispensa de licitação por valor. O motivo é exatamente este: não confundir o credenciamento com dispensa por valor. Assim, não devem ser transpostos para as contratações na plataforma os limites anuais da dispensa de valor, previstos no §1° do art. 75, da Lei nº 14.133/2021.
O que se fez foi utilizar como marco objetivo o valor previsto na legislação para as licitações destinadas exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecendo uma faixa inicial mais ampla, mas ainda compatível com a ideia de contratação de objetos comuns, padronizados e de menor complexidade.
Os limites, ademais, devem ser aferidos por contratação. Tanto na compra por um clique quanto no registro de demanda, é vedado realizar contratações simultâneas para atender uma mesma necessidade com o intuito de burlar o teto estabelecido.
A exemplo do que foi dito no tópico anterior, a escolha por começar de forma mais contida também pode gerar críticas dos mais entusiastas da solução. Entretanto, cada ente é conhecedor de sua realidade, especialmente dos posicionamentos dos órgãos de controle locais.
A interlocução com o TCE/PR durante a fase de planejamento do decreto foi essencial para captar as preocupações e também para mostrar que a ferramenta pode servir de auxílio na transparência e controle das contratações.
Com efeito, um dos maiores pontos de atenção das contratações paranaenses diz respeito ao regime de adiantamento de despesas. Trata-se de contratações que, apesar de terem valores reduzidos, são cada vez mais frequentes e com limitada divulgação e acompanhamento.
O decreto estadual dispõe que o credenciamento em mercado eletrônico seja priorizado em relação ao regime de adiantamento de despesas[20]. Ou seja, o regulamento dispõe que, antes de se realizar qualquer contratação com base no regime de adiantamento, o órgão contratante deverá certificar que o produto ou serviço não pode ser contratado pelo credenciamento por comércio eletrônico.
Tal moldura agrada à corte de contas, já que implica que inúmeras contratações passem a ter a luz gerada por uma plataforma com divulgação de seus editais no PNCP, com disputa, comparação de ofertas, ampliação da competitividade, registro das condições negociais, acompanhamento da entrega, avaliação do fornecedor, auditagem, rastreabilidade, monitoramento das decisões e justificativas.
Além disso, há um outro ângulo não menos importante: trata-se de uma estratégia de implantação gradual. O modelo estadual não afirma que o comércio eletrônico deva permanecer restrito a valores reduzidos, mas estabelece uma etapa inicial de aprendizado, controle e validação.
Ao começar com um campo de aplicação mais delimitado, o Estado poderá avaliar se a plataforma entrega as vantagens esperadas e, a partir de dados empíricos, aperfeiçoar a disciplina e decidir sobre os próximos passos. Espera-se que pequenos passos com segurança possam levar o modelo estadual a uma longa jornada que poderia ser facilmente interrompida caso passos largos levem a problemas de perda de confiança com a solução.
VI. Semelhanças para além das diferenças
Apesar das distinções acima delineadas, os regulamentos federal e estadual também se assemelham em vários aspectos – o que é bastante positivo. Pretende-se que os editais de credenciamento de fornecedores tenham vigência indeterminada e que estejam permanentemente abertos a novos fornecedores e com a possibilidade de incorporar novos objetos.
Também nos dois modelos temos a previsão da possibilidade de se escolher proposta que não seja a de menor valor ou melhor ranqueada, exigindo-se para tanto justificativa específica e objetiva. Ganha-se capacidade de adaptação às necessidades do órgão, mas aumenta-se a importância da motivação, da documentação e da fiscalização.
Ambos os regulamentos também se aproximam bastante quanto ao recebimento (provisório em até dois dias úteis e definitivo em até dez dias após o provisório, admitindo prazo diferente no edital, mas limitado a trinta dias). Também atribuem consequência ao silêncio da Administração, que poderá produzir o recebimento tácito.
Igualmente, em relação aos eventuais vícios ou divergências em relação ao objeto contratado, a responsabilidade logística é atribuída integralmente ao fornecedor, que deverá providenciar, às suas expensas, a devolução, o recolhimento e a retirada do bem. O decreto federal também admite que o acordo entre as partes dispense a coleta e que o Sicx desenvolva soluções para redução de custos e ampliação do acesso, especialmente para pequenos e médios fornecedores.
Importante a inovação de ambos os modelos quanto à previsão de medidas cautelares de afastamento temporário do fornecedor da plataforma. No modelo paranaense, a medida consiste na suspensão temporária do acesso à plataforma, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Em relação ao modelo estadual, o pedido de descredenciamento não desincumbe o fornecedor do cumprimento dos contratos assumidos. O decreto estadual explicita que os pagamentos relativos a obrigações regulares continuam até a decisão e que o descredenciamento não impede a apuração de infrações.
Os mecanismos de reputação também se aproximam bastante. Eles alcançam fornecedores, bens ou serviços, servindo para o ranqueamento e para o acompanhamento da qualidade.
Quanto à possibilidade de adesão de outros entes, como não poderia deixar de ser, o modelo federal tem maior vocação para a interoperabilidade e para a escala nacional. O regulamento estadual tem o olhar voltado para adesões dentro do Estado, inclusive dos municípios, mas também de entidades privadas como as OS e SSA.
VII. Conclusão
Os decretos federal e paranaense partem do mesmo desafio, mas oferecem respostas regulatórias diferentes. O modelo federal aposta em uma arquitetura aberta, escalável, com visão ampliada e abrangente, procura oferecer solução mais ampla e com menos amarras. É, portanto, mais ambicioso e completo.
A solução paranaense escolhe uma implantação mais controlada. O catálogo do GMS, os editais de oportunidade, o planejamento realizado pelos órgãos gerenciadores, a regionalização, o histórico de preços, os limites de valor, a separação entre compra por um clique e registro de demanda, formam uma rede de salvaguardas mais densa, mas que cobra um preço.
Não se trata de uma cópia menor ou de uma oposição ao desenho federal. A regulamentação estadual distribui os riscos de modo diferente: concentra mais planejamento no órgão gerenciador. O decreto federal desloca parcela maior desse risco para os compradores.
Será indispensável acompanhar, desde a implantação da plataforma, a entrada efetiva de fornecedores, a quantidade e a qualidade da disputa, a diferença entre os preços da plataforma e os preços praticados em outros meios, os prazos de entrega e pagamento, os índices de devolução, os recebimentos tácitos, o funcionamento da logística e a representatividade regional das ofertas. Também será necessário avaliar se os mecanismos de reputação melhoram a seleção sem criar barreiras indevidas e se os limites iniciais permanecem adequados à maturidade do sistema. Com dados objetivos, o Paraná poderá ampliar, aperfeiçoar ou corrigir a sua modelagem.
Em última análise, um teste institucional sobre a capacidade de aproximar a Administração Pública da lógica do comércio eletrônico sem abandonar o planejamento, a motivação, a transparência, a isonomia, a integridade e a responsabilização está iniciado. O êxito de ambos dependerá de conseguir preservar a simplicidade da compra, a eficiência da contratação, a qualidade dos objetos, a vantajosidade da utilização do credenciamento e a garantia do controle.
REFERÊNCIAS
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ALVES, Felipe Dalenogare. Estados, DF e municípios também podem regulamentar o SICX - Sistema de Compras Expressas? Disponível em < https://ronnycharles.com.br/17293-2/ >. Acesso em 20 ago 2026.
BARBOSA, Jandeson. Estados e municípios podem regulamentar o Sistema de Compras Expressas (Sicx). Disponível em <https://virtugestaopublica.com.br/estados-e-municipios-podem-regulamentar-sicx>. Acesso em 03 dez. 2025.
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BRASIL. Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025. Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.
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BRASIL. Lei nº 15.266, de 21 de novembro de 2025. Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prever o uso do Sistema de Compras Expressas (Sicx) na contratação de bens e serviços comuns padronizados. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.
BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. Secretaria de Gestão. Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020. Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Brasília, DF, 2020.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2.916/2025 – Plenário. Brasília, DF: TCU, 2025.
PARANÁ. Decreto nº 15.145, de 23 de setembro de 2026. Regulamenta o procedimento auxiliar de credenciamento para contratação de bens e serviços comuns padronizados por meio de comércio eletrônico no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná. Curitiba, 2026.
TORRES, Ronny Charles Lopes de; NERI, Eveline Lucena. E-marketplaces na saúde: o futuro das compras públicas municipais? Disponível em < https://ronnycharles.com.br/e-marketplaces-na-saude-o-futuro-das-compras-publicas-municipais/ >. Acesso em 31 ago. 2026.
[1] https://www.gov.br/contratamaisbrasil/pt-br/central-de-conteudo/noticias/ministerio-da-gestao-realiza -primeiras-oficinas-com-mercado-fornecedores-e-juristas-para-construir-o-novo-sistema-de-compras-expressas. Acesso em 07 ago. 2026.
[2] Res. Conj. SEAP/PGE/SEED/SESA/SESP/SECID/FAASP nº 1087 - 07 de Janeiro de 2026.
[3] BARBOSA, Jandeson. Estados e municípios podem regulamentar o Sistema de Compras Expressas (Sicx). Disponível em <https://virtugestaopublica.com.br/estados-e-municipios-podem-regulamentar-sicx>. Acesso em 03 mar. 2026.
[4] ALVES, Felipe Dalenogare. Estados, DF e municípios também podem regulamentar o SICX - Sistema de Compras Expressas? Disponível em < https://ronnycharles.com.br/17293-2/ >. Acesso em 20 ago 2026.
[5] ALMEIDA, Danilo. GOMES DA COSTA, Igor. Reflexões sobre a possibilidade de Estados, Distrito Federal e Municípios regulamentarem o credenciamento em sua modalidade de comércio eletrônico. Disponível em < https://ronnycharles.com.br/17482-2/ >. Acesso em 12 jul 2026.
[6] TORRES, Ronny Charles de. LUCENA NERI, Eveline. E-marketplaces na saúde: o futuro das compras públicas municipais? Disponível em < https://ronnycharles.com.br/e-marketplaces-na-saude-o-futuro-das-compras-publicas-municipais/ >. Acesso em 31 ago. 2026.
[7] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 2916/2025 – Plenário. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
[8] Art. 175, Lei Federal nº 14.133/21.
[9] Art. 2º, III, Decreto Federal 13.106/26.
[10] Art. 11, §1°, Decreto Federal 13.106/26.
[11] Art. 43, Lei Federal nº 14.133/21.
[12] Art. 3º. A utilização da contratação de bens e serviços comuns padronizados, mediante credenciamento em mercado eletrônico, fica restrita aos bens e serviços comuns devidamente catalogados ou padronizados no Sistema de Gestão de Materiais e Serviços – GMS.
[13] Art. 5º, Lei 14.133/21.
[14] Art. 12, I Decreto Federal 13.106/26.
[15] Art. 15. A fase preparatória do Edital de Oportunidade deverá observar o adequado planejamento da contratação, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e do Decreto Estadual nº 10.086, de 2022, incluindo:
I – estudo técnico preliminar;
II – termo de referência;
III – análise de riscos, nas hipóteses legalmente previstas;
IV – demais documentos necessários à instrução processual;
V - aprovação jurídica do edital de oportunidade;
VI - autorização da autoridade competente.
[16] Art. 16, § 2º Os órgãos e entidades competentes para expedição dos editais de oportunidades poderão realizar pré-qualificação objetiva para selecionar os objetos que serão incluídos na plataforma.
[17] Art. 12, I Decreto Federal 13.106/26.
[18] Art. 21. O órgão contratante deverá observar as seguintes etapas, todas sendo realizadas diretamente na plataforma de compras eletrônicas:
I – preenchimento da necessidade da contratação, com a indicação das características do bem ou serviço a ser contratado;
II – preenchimento dos demais elementos do Estudo Técnico Preliminar, salvo nos casos em que expressamente houver a adesão ao ETP do Edital de Oportunidade ou justificativa para a sua dispensa, nos moldes da legislação de regência;
III – escolha do procedimento da compra por um clique ou por registro de demanda, cujas etapas serão detalhadas em seção própria;
IV – formalização da contratação e pagamento;
V – avaliação da execução contratual.
Parágrafo único. As contratações realizadas por meio da plataforma ficam dispensadas do Termo de Referência e Edital de Contratação pelo órgão contratante.
[19] Art. 15, Parágrafo único. A fase de planejamento deverá, sempre que possível, ser realizada de forma regionalizada, levando-se em consideração as peculiaridades locais.
[20] Art. 23, § 2º Caso o valor da proposta melhor classificada ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o histórico atualizado de preços, ficará impedida a formalização da contratação até que o órgão contratante promova a devida avaliação da proposta, podendo realizar pesquisa complementar de preços ou adotar outras diligências necessárias para demonstrar a inexistência de sobrepreço e a vantajosidade da contratação.