Ao inserir na Lei nº 14.133/2021 (a Nova Lei Geral de Licitações e Contratos – NLGLC) a possibilidade de o credenciamento ser usado no comércio eletrônico, a Lei nº 15.266/2025 deixou patentemente expresso que a plataforma de e-commerce do Sistema de Compras Expressas (Sicx), que oferta bens e serviços comuns padronizados, pode ser disponibilizado para empresas públicas, para sociedades de economia mista e suas subsidiárias (art. 79, § 2º).
Ao regulamentar as novidades trazidas pela Lei nº 15.266/2025, o Decreto nº 13.106/2026, ao dispor sobre o Sicx no âmbito da administração pública federal, repetiu a possibilidade de o Sicx ser disponibilizado para as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias (art. 32, II) acrescentando ainda que o Sistema de Compras Expressas poderá promover a integração com plataformas públicas de comércio eletrônico criadas ou utilizadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista federais, estaduais e municipais (art. 33, I e II).
O aludido decreto ainda categorizou as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias como compradoras privadas, ou seja, entidades de direito privado autorizadas a utilizar o Sicx (art. 2º, II, “a”).
Mas, por óbvio, diante da inequívoca diferença entre regimes jurídicos, o uso do Sicx por parte das empresas estatais não pode se dar da mesma forma que os órgãos e entidades regidos pela NLGLC.
A possibilidade de disponibilização do Sicx às empresas estatais, portanto, não torna automática a sua utilização. A Lei nº 14.133/2021 exclui expressamente de seu âmbito de aplicação as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303/2016. Por essa razão, a incorporação do Sicx ao cotidiano da estatal pressupõe compatibilização com o seu Regulamento Interno de Licitações e Contratos, instrumento ao qual o art. 40 da Lei nº 13.303/2016 atribui a disciplina dos procedimentos licitatórios e contratuais da empresa.
Não se trata de reproduzir, por analogia, o procedimento concebido para a Administração Pública regida pela NLGLC. Trata-se de admitir uma nova ferramenta de contratação e inseri-la, de maneira expressa e coerente, no regime jurídico próprio da estatal. A distinção é importante: a adesão à plataforma não importa adesão ao regime da Lei nº 14.133/2021.
E veja, não estamos falando de diferenças irrelevantes entre o figurino jurídico que reveste as licitações e contratos das empresas estatais regidas pela Lei nº 13.303/2016 e o que reveste os órgãos e entidades da Administração Pública regidos pela Lei nº 14.133/2021.
De imediato diga-se que o Estatuto das Estatais é muito claro ao asseverar que os contratos das empresas públicas e sociedades de economia mista regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto na própria Lei e pelos preceitos de direito privado (art. 68) algo que, indubitavelmente, difere bastante do que assevera a NLGLC ao preconizar que os contratos administrativos regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado (art. 89).
Assim, as diferenças entre os contratos estatais e os contratos administrativos são pautadas pelo influxo das normas de direito privado naqueles e das normas de direito público nestes, algo que resta bem evidente quando se contrapõe o fato de que os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista somente poderão ser alterados por acordo entre as partes (art. 72 da Lei nº 13.303/2016), ao passo que os contratos regidos pela NLGLC garantem à Administração Pública várias prerrogativas, como as de modificá-los e extingui-los unilateralmente e ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados aos seus objetos (art. 104, I, II e V).
Para finalizar esse breve panorama acerca da diferença entre os regimes jurídicos dos contratos tutelados pelo Estatuto das Estatais e dos contratos tutelados pela NLGLC, registre-se que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Diante das particularidades há pouco expostas, nos parece que o Decreto nº 13.106/2026 acertou ao dispor que o planejamento do comprador público e não do comprador privado será realizado por meio de estudo técnico preliminar (art. 12), vez que o ETP não encontra previsão na Lei nº 13.303/2016.
Mais acertada ainda é a disposição do Decreto nº 13.106/2026 de que o Sistema de Compras Expressas observará o regime jurídico do comprador e a esfera do ente federativo do comprador público para fins de planejamento da contratação; forma e valor das ofertas dos fornecedores; regime de pagamento e regime sancionatório (art. 32, § 1º, I, II, III e IV).
Tal dispositivo permite que as estatais adiram ao Sicx sem se submeter a uma desnaturação do regime jurídico a que elas estão submetidas.
Essa preservação aparece de forma ainda mais explícita no campo sancionatório. Embora o art. 29 do Decreto faça referência às sanções administrativas da Lei nº 14.133/2021, o seu § 2º afasta a aplicação desse regime às negociações e aos contratos firmados com entidades submetidas ao direito privado. Para as empresas estatais, portanto, eventual responsabilização do fornecedor deverá observar a Lei nº 13.303/2016, o Regulamento Interno de Licitações e Contratos, o edital de credenciamento e as condições da contratação.
Outra preocupação demonstrada pelo decreto para fins de adaptabilidade dos diversos compradores que poderão aderir ao Sicx está presente na disposição de que os órgãos e as entidades (dentre elas as estatais) poderão expedir regras operacionais e orientações complementares destinadas a disciplinar a utilização do Sistema de Compras Expressas em seus respectivos âmbitos, observadas as disposições do próprio Decreto nº 13.106/2026 e as condições de uso estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
A regulamentação interna deverá ir além de uma autorização genérica para utilização da plataforma. Será necessário definir competências, alçadas decisórias, controles, responsabilidades, forma de planejamento, critérios para seleção das ofertas, procedimentos de recebimento e pagamento, tratamento das desconformidades e articulação entre o Sicx e os sistemas internos da estatal. A agilidade prometida pelo comércio eletrônico não dispensa governança; ao contrário, exige que decisões rápidas permaneçam motivadas, rastreáveis e submetidas a controles proporcionais aos riscos da contratação, inclusive pela governança ser um tema central no regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Nesse aspecto, os arts. 26 e 27 do Decreto nº 13.106/2026 conferem à integridade papel estrutural no funcionamento da plataforma. O Sicx deverá assegurar transparência, rastreabilidade e acesso dos órgãos de controle aos registros das contratações, além de adotar medidas de prevenção, detecção e resposta a riscos. O Decreto também prevê mecanismos graduais de indução à conformidade para falhas leves e medidas mais rigorosas diante de condutas que comprometam a integridade do sistema.
Para as estatais, essas disposições precisam dialogar com os controles previstos na Lei nº 13.303/2016 e com o respectivo programa de integridade. A utilização do Sicx deverá permitir a identificação de padrões atípicos, concentração recorrente de compras, fracionamento indevido de demandas, conflitos de interesses, falhas na segregação de funções e comportamentos suspeitos de fornecedores. A tecnologia acelera a contratação, mas também pode ampliar riscos se o controle não acompanhar a velocidade das transações.
Outrossim, em sede de primeiras impressões, é lícito defender que o Decreto nº 13.106/2026 de fato se preocupou em viabilizar o acesso das empresas estatais à essa nova aquisição de bens e serviços comuns, que permitam a contratação repetida, comparável e não individualizada na forma de marketplace trazida pelo Sicx.
O avanço é relevante, mas sua implementação exigirá cautela técnica. O desafio das empresas estatais não será apenas acessar o marketplace público, mas fazê-lo sem importar procedimentos incompatíveis com a Lei nº 13.303/2016 e sem reduzir a contratação expressa a uma compra automática. A ferramenta é nova; o dever de planejar, controlar e contratar de acordo com o regime jurídico da estatal permanece o mesmo.
Por Aldem Johnston Barbosa Araújo, advogado de Mello Pimentel Advocacia. Membro da Comissão Especial de Saneamento e da Comissão de Direito Administrativo da OAB/PE. Membro da Coordenação de Direito Público da Editora da OAB/PE. Pós-Graduado em Direito Público e Renila Bragagnoli, advogada. Secretária de Integridade. Professora. Mestre (FGV).
E-mails: aldem.johnston@mellopimentel.com.br e renila.bragagnoli@gmail.com