Resumo
As compras públicas de bens e serviços padronizados de baixo valor expõem uma distorção recorrente: o procedimento administrativo pode custar tanto quanto o próprio objeto ou até superá-lo. A Economia dos Custos de Transação (ECT) ajuda a compreender esse fenômeno. Este artigo, de natureza teórico-documental, examina em que medida a regulamentação do Sistema de Compras Expressas (SICX), introduzido no art. 79, IV, da Lei nº 14.133/2021 pela Lei nº 15.266/2025, cria condições para reduzir os custos das compras rotineiras. O Decreto nº 13.106, de 24 de agosto de 2026, dispensa o termo de referência e o edital de contratação, concentra a habilitação no registro cadastral unificado, automatiza a formação de preços e o ranqueamento das ofertas e simplifica o recebimento e o pagamento. Essas medidas podem reduzir custos diretamente, pela eliminação ou concentração de etapas, e indiretamente, pela padronização, pela transparência e pela lógica reputacional. O texto, porém, adota uma perspectiva prudente: o SICX não é uma solução definitiva, e seu desempenho dependerá do desenho regulatório, da observância do dever de licitar, do controle dos riscos do credenciamento e de avaliação empírica futura.
Palavras-chave: Sistema de Compras Expressas; custo de transação; credenciamento; comércio eletrônico governamental; Decreto nº 13.106/2026.
INTRODUÇÃO
A eficiência das compras públicas costuma ser medida pelo preço do objeto contratado. Essa lente, embora importante, deixa à margem o custo de planejar, especificar, pesquisar preços, selecionar o fornecedor e formalizar a contratação. Nas aquisições de menor valor, esse custo pesa proporcionalmente mais. Em estudo baseado em dados russos, por exemplo, Balaeva e outros estimaram os custos de transação em cerca de 1% do valor dos contratos em geral, mas entre 6,6% e 8,1% nas compras de pequeno valor. O resultado sugere uma deseconomia de escala nos ritos tradicionais.[1]
A literatura brasileira registra a mesma desproporção. Ao discutir a viabilidade de um marketplace público, Carolina Zockun e Maurício Zockun mostraram que o custo processual de uma compra pode chegar a quase três vezes o preço do produto: no exemplo empregado pelos autores, a aquisição de papel A4 por pregão eletrônico consumia R$ 48,90 para comprar um item de pouco mais de R$ 16,00.[2] Evidência recente reforça o problema. Em estudo de caso realizado em uma universidade federal, Ferreira e Melo calcularam custo administrativo médio de R$ 19.561,47 e duração típica de 149 dias por pregão eletrônico, com o envolvimento direto de 16 servidores.[3] Em outra pesquisa, Almeida e Sano identificaram falta de integração entre setores, carência de pessoal qualificado e rigidez normativa entre os fatores que comprometem a celeridade dos pregões.[4] Embora esses achados não possam ser generalizados sem ressalvas, eles revelam a dimensão concreta do custo administrativo que acompanha cada certame.
Foi nesse contexto que a Lei nº 15.266/2025 acrescentou o SICX ao art. 79, IV, da Lei nº 14.133/2021 como nova hipótese de credenciamento. O Decreto nº 13.106/2026 regulamentou o sistema no âmbito federal e previu sua entrada em vigor em 8 de setembro de 2026.[5] O modelo cria um ambiente público de comércio eletrônico no qual fornecedores previamente credenciados oferecem bens e serviços padronizados, permitindo que os órgãos realizem contratações sem instaurar um certame autônomo para cada compra.
A pergunta que orienta o artigo é direta: em que medida a regulamentação do SICX cria condições para reduzir o custo transacional das contratações de bens e serviços padronizados? Para respondê-la, o texto examina, à luz da ECT, os mecanismos de redução direta e indireta previstos no Decreto nº 13.106/2026. A análise não parte da premissa de que o sistema seja uma solução acabada ou livre de riscos. Seu potencial é tratado como uma hipótese condicionada, cujos limites são discutidos na seção final.
Adota-se uma abordagem qualitativa e teórico-documental. A legislação e a regulamentação do SICX são examinadas em diálogo com a ECT e com a literatura sobre custos de transação, função de compras, pesquisa de preços e marketplaces públicos. Como o sistema ainda não produziu dados empíricos de funcionamento, o artigo trabalha com os efeitos esperados de seu desenho normativo. Essa limitação recomenda prudência e impede que as conclusões sejam apresentadas como resultados já comprovados. Além desta introdução, o trabalho está organizado em cinco seções de desenvolvimento e nas considerações finais.
1 CUSTO DE TRANSAÇÃO E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS: REFERENCIAL TEÓRICO
A Economia dos Custos de Transação, formulada a partir das contribuições de Ronald Coase[6] e Oliver Williamson,[7] parte de uma ideia simples: recorrer ao mercado envolve despesas que não se confundem com o preço do bem ou do serviço. Neuenfeld e colaboradores definem esses custos como aqueles enfrentados pelos agentes quando precisam negociar, redigir e assegurar o cumprimento de um contrato. Eles podem surgir antes da contratação, na busca de informações e na negociação, ou depois dela, durante a gestão, o monitoramento e a adaptação do ajuste.[8]
A intensidade desses custos varia conforme três atributos da transação, sendo estes a especificidade dos ativos, frequência e incerteza.[9] Também depende de dois pressupostos comportamentais, a racionalidade limitada e o oportunismo, frequentemente associados à assimetria de informação.[10] Dois desses elementos são especialmente úteis para analisar o SICX. O primeiro é a especificidade. Quanto mais singular for o objeto, maiores tendem a ser as salvaguardas e os custos da contratação; por isso, bens e serviços padronizados e comparáveis são, em princípio, mais compatíveis com mecanismos de mercado.[11] O segundo é a frequência. A repetição permite aprendizado entre os agentes, reduz a incerteza e torna o resultado das transações mais previsível, diminuindo os custos associados.[12]
Essa é a chave analítica do artigo. Uma plataforma permanente para objetos padronizados pode funcionar como estrutura híbrida de governança: mantém a coordenação pelo mercado, mas a organiza por regras públicas, cadastro contínuo e mecanismos de controle.[13] No plano operacional, o alinhamento entre os atributos da transação e a estrutura de governança pode otimizar o processo de compra.[14] Ainda assim, o desempenho da contratação não se esgota no menor preço. Rodrigues e Reis lembram que os resultados também precisam ser avaliados em dimensões que vão além da redução do valor contratado.[15] Essa advertência impede uma leitura exclusivamente economicista do SICX.
2 A REGULAMENTAÇÃO DO SICX: O DESENHO DO DECRETO Nº 13.106/2026
2.1 Natureza jurídica: credenciamento por comércio eletrônico
O SICX não é uma nova modalidade de licitação. A Lei nº 14.133/2021 o enquadra como hipótese de credenciamento, procedimento auxiliar, cuja contratação decorrente se situa no campo da inexigibilidade do art. 74, IV.[16] Ao examinar a minuta regulamentar, Michelle Marry Marques da Silva descreveu o modelo como um credenciamento de feição competitiva, mediado por algoritmo capaz de ordenar as ofertas de modo impessoal. A autora sintetizou a proposta como uma forma de 'automação da isonomia'.[17] A expressão é útil, mas deve ser lida com cuidado: o texto analisado era uma minuta, e a capacidade do algoritmo de realizar isonomia e competição dependerá da implementação do decreto definitivo.
2.2 A arquitetura do Decreto nº 13.106/2026
O Decreto nº 13.106/2026 limita o sistema a bens e serviços padronizados que admitam contratação repetida, comparável e não individualizada. O credenciamento eletrônico fica permanentemente aberto e integrado ao registro cadastral unificado; os editais podem ter vigência indeterminada e incorporar novos objetos submetidos ao mesmo regramento. Os requisitos de habilitação são definidos no edital e comprovados pelo cadastro unificado, sem que cada comprador possa acrescentar novas exigências. Os fornecedores registram preços e condições por localidade, inclusive por integração com plataformas em que já atuem. O SICX estima preços, ranqueia automaticamente as ofertas aptas e conduz a contratação, o recebimento e o pagamento por fluxo abreviado.[18] É essa arquitetura que sustenta as hipóteses de redução de custos examinadas a seguir.
3 A REDUÇÃO DIRETA DO CUSTO TRANSACIONAL
A redução direta decorre da eliminação ou da concentração de etapas que, no rito comum, precisam ser repetidas a cada aquisição. A medida mais visível é a dispensa do termo de referência e do edital de contratação para cada compra. Também deixam de existir, por aquisição, a sessão pública, o julgamento tradicional de propostas e a fase recursal de um certame autônomo. A escolha recai, em regra, sobre a oferta mais bem ranqueada; se essa opção for seguida, o decreto dispensa justificativa específica.[19]
A pesquisa de preços também é absorvida pela plataforma. O SICX deverá reunir valores praticados em seu próprio ambiente e em outras plataformas, utilizar os parâmetros do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e recorrer a mecanismos automatizados de busca no mercado privado. A habilitação, por sua vez, é comprovada pelo registro cadastral unificado, evitando que a documentação seja reapresentada a cada compra.[20] A automação não elimina a necessidade de controle. Em estudo sobre pregões de um instituto federal, Andrade encontrou forte correlação entre os preços de referência e os lances efetivos, mas também identificou sobreavaliações e subavaliações em grupos de produtos, o que reforça a importância de bases confiáveis e de monitoramento contínuo.[21]
A formalização e a execução seguem a mesma lógica de simplificação. Segundo o decreto, a conclusão da compra representa a contratação do bem ou do serviço padronizado. Essa regra concentra a manifestação de vontade na própria plataforma e se harmoniza com a possibilidade, prevista no art. 95 da Lei nº 14.133/2021, de substituir o contrato por instrumento hábil em determinadas hipóteses. O recebimento definitivo deve ocorrer, em regra, até dez dias depois do provisório, respeitado o limite de trinta dias. O silêncio do comprador produz recebimento tácito, e o pagamento é liberado com o recebimento definitivo, expresso ou tácito.[22]
Em termos de ECT, o sistema desloca custos que antes incidiam sobre cada aquisição para uma estrutura comum de credenciamento, padronização e governança. A integração com os canais eletrônicos habituais do fornecedor reforça essa economia ao permitir o reaproveitamento de infraestrutura privada já existente.[23] O custo não desaparece, mas deixa de ser integralmente reproduzido em cada compra.
4 A REDUÇÃO INDIRETA DO CUSTO TRANSACIONAL
Além de encurtar o rito, o SICX atua sobre fatores que a ECT associa ao próprio surgimento dos custos de transação. O primeiro é a padronização. Ao exigir que o cadastramento favoreça a estimativa de preços e a comparação entre objetos semelhantes, o decreto reduz a incerteza e limita a especificidade do que será contratado.[24] Quanto mais comparável for o objeto, menor tende a ser a necessidade de negociações, salvaguardas e adaptações individualizadas.
O segundo efeito é reputacional. A permanência dos fornecedores e a repetição das compras criam oportunidades de aprendizado e formação de histórico, mecanismos que podem reduzir oportunismo e assimetria de informação. O decreto incorpora essa lógica ao prever indicadores de reputação para fornecedores, bens, serviços e compradores. Também determina transparência, rastreabilidade e acesso dos órgãos de controle aos registros, além da publicidade e auditabilidade dos modelos de ranqueamento.[25] Essas garantias podem reduzir os custos de monitoramento, desde que os dados sejam completos, inteligíveis e efetivamente auditáveis.
Há ainda possíveis efeitos sobre concorrência e risco. A vedação de requisitos adicionais de habilitação, a integração com canais próprios e as soluções destinadas a reduzir custos de acesso, especialmente para pequenos e médios fornecedores, podem ampliar o universo de ofertantes. A liberação do pagamento após o recebimento definitivo reduz parte do risco financeiro do fornecedor. O decreto ainda permite ajustar os critérios de ranqueamento para mitigar concentração de mercado e promover isonomia.[26] São efeitos plausíveis, mas não automáticos: sua realização dependerá da calibragem do algoritmo, da qualidade da informação e da efetiva abertura do sistema.
5 CAUTELAS E CONDIÇÕES DE EFETIVIDADE
Essas potencialidades não autorizam tratar o SICX como panaceia. A primeira cautela é jurídica. Como o credenciamento não se confunde com licitação, a ampliação de seu uso exige atenção ao dever constitucional de licitar.[27] A feição competitiva do modelo torna esse cuidado ainda mais importante: a seleção algorítmica deverá ser impessoal, transparente e controlável. Caso contrário, a economia processual poderá apenas ocultar escolhas discricionárias sob uma aparência de neutralidade tecnológica.[28]
A segunda cautela diz respeito ao objeto. Durante a consulta pública, a definição de bens e serviços padronizados foi criticada por ser excessivamente vaga. O decreto final corrigiu parte do problema ao exigir que a contratação seja repetida, comparável e não individualizada.[29] Ainda assim, a delimitação concreta dependerá de padrões e atos complementares do órgão central. Enquanto esses parâmetros e o registro cadastral unificado não estiverem plenamente operacionais, o alcance do sistema permanecerá mais normativo que prático.
A terceira cautela é de integridade. A experiência com credenciamentos mostra riscos de reserva de mercado, direcionamento de especificações, preços inexequíveis, baixa qualidade e sobrepreço.[30] O decreto responde a parte dessas preocupações com auditabilidade, rastreabilidade e mecanismos contra a concentração, mas a eficácia dessas salvaguardas dependerá da implementação e do controle. A busca pelo menor preço também não pode ignorar a execução. Em estudo sobre serviços contínuos, Freitas e Maldonado encontraram contratos rescindidos por descumprimento de obrigações e alertaram para os efeitos de preços artificialmente reduzidos.[31] No caso de serviços prestados por pequenos agentes econômicos, Barbosa acrescenta o risco de precarização do trabalho e de corrosão de preços.[32]
A quarta cautela é econômica e metodológica. O SICX não faz o custo desaparecer; ele o desloca para um investimento comum em regulação, curadoria de catálogo, infraestrutura tecnológica, cadastro, governança e controle. Esse investimento só produzirá ganho líquido se puder ser amortizado por um volume suficiente de compras. Além disso, o decreto entra em vigor antes que existam dados de operação capazes de confirmar os efeitos projetados. Por isso, as reduções identificadas neste artigo devem ser entendidas como hipóteses derivadas do desenho normativo, e não como resultados empíricos já demonstrados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Decreto nº 13.106/2026 cria condições jurídicas e operacionais para reduzir o custo transacional das compras de bens e serviços padronizados. A redução pode ocorrer diretamente, pela dispensa de documentos e etapas repetidos em cada aquisição, pela internalização da pesquisa de preços, pelo reaproveitamento da habilitação e pela simplificação do recebimento e do pagamento. Também pode ocorrer indiretamente, porque a padronização, a reputação, a transparência e a auditabilidade atuam sobre a especificidade, a incerteza e o oportunismo apontados pela ECT.
Esse potencial, contudo, depende de condições exigentes. Será necessário conciliar a feição competitiva do credenciamento com o dever de licitar, preservar a autonomia dos entes federativos, editar padrões objetivos para os bens e serviços, colocar em funcionamento o registro cadastral unificado, impedir concentração e direcionamento e assegurar que a economia inicial não comprometa a qualidade da execução ou a proteção do trabalho. O SICX é, portanto, um instrumento promissor, mas ainda será posto à prova. A agenda de pesquisa que se abre é clara: medir a economia efetivamente produzida, comparar seus resultados com os ritos tradicionais e acompanhar, com dados públicos, a materialização dos riscos identificados.
REFERÊNCIAS
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[10] AMURIM, Elisangela Pires da Silva de; MUTTI, Cláudia Silveira Thys; RAMOS, Fernando M.; MACAGNAN, Clea Beatriz. Análise da complexidade contratual em aquisição de bens e serviços públicos. Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências Contábeis da UERJ, Rio de Janeiro, v. 26, n. 3, p. 3-17, set./dez. 2021, especialmente p. 5. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/rcmccuerj/article/view/55147. Acesso em: 26 ago. 2026.
[11] NEUENFELD et al., Custos de transação nas compras públicas, p. 233.
[12] GONÇALVES, Fábio Eric Ferreira; NASCIMENTO, José Orcélio do; ZITTEI, Marcus Vinicius Moreira; VARELA, Patrícia Siqueira. Frequência e custos de transação em licitações do Governo do Estado de São Paulo. Revista Liceu On-Line, São Paulo, v. 13, n. 2, p. 49-69, jul./dez. 2023, p. 52. Disponível em: https://liceu.fecap.br/LICEU_ON-LINE/article/view/1926. Acesso em: 26 ago. 2026.
[13] NEUENFELD et al., Custos de transação nas compras públicas, p. 239-243.
[14] FERRANDO, Magnus D'Olanda; LOCK, Fernando do Nascimento. Dimensões dos custos de transação em licitações: o caso dos pregões eletrônicos para aquisição de medicamentos de um hospital público. Cadernos de Ciências Sociais Aplicadas, Vitória da Conquista, v. 20, n. 36, p. 51-71, jul./dez. 2023, p. 52. DOI: 10.22481/ccsa.v20i36.12771. Disponível em: https://doi.org/10.22481/ccsa.v20i36.12771. Acesso em: 26 ago. 2026.
[15] RODRIGUES, Bárbara Campos; REIS, Paulo Ricardo da Costa. Partes interessadas internas e desempenho em contratações públicas na perspectiva das teorias dos stakeholders e dos custos de transação. Cadernos Gestão Pública e Cidadania, São Paulo, v. 28, e88342, 2023, p. 1. DOI: 10.12660/cgpc.v28.88342. Disponível em: https://doi.org/10.12660/cgpc.v28.88342. Acesso em: 26 ago. 2026.
[16] BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, arts. 74, IV, 78, I, e 79, IV, com redação dada pela Lei nº 15.266/2025.
[17] SILVA, Michelle Marry Marques da. Sistema de Compras Expressas (Sicx): um credenciamento com feição competitiva? Notas sobre o art. 79, IV, da Lei nº 14.133/2021. JML Grupo, 25 jun. 2026. A análise teve por objeto a minuta de decreto submetida à consulta pública. Disponível em: https://jmlgrupo.com.br/blog/sistema-de-compras-expressas-sicx-um-credenciamento-com-feicao-competitiva-notas-sobre-o-art-79-iv-da-lei-no-14-133-2021/. Acesso em: 26 ago. 2026.
[18] BRASIL. Decreto nº 13.106/2026, arts. 2º, III, 5º, 6º, 10, 11, 16, 17 e 20 a 23.
[19] BRASIL. Decreto nº 13.106/2026, arts. 15 e 19.
[20] BRASIL. Decreto nº 13.106/2026, arts. 10 e 16.
[21] ANDRADE, Jucimar Casimiro de. Eficiência na cotação de preços de referência na modalidade de licitação pregão eletrônico: um estudo em um Instituto Federal de Ensino. Práticas em Gestão Pública Universitária, Rio de Janeiro, ano 2, v. 2, n. 1, p. 3-32, jan./jun. 2018, especialmente p. 27-28. Disponível em: https://revistas.ufrj.br/index.php/pgpu/article/view/3398. Acesso em: 26 ago. 2026.
[22] BRASIL. Decreto nº 13.106/2026, arts. 21 a 23; BRASIL. Lei nº 14.133/2021, art. 95.
[23] BRASIL. Decreto nº 13.106/2026, art. 11, § 2º.
[24] BRASIL. Decreto nº 13.106/2026, art. 8º.
[25] GONÇALVES et al., Frequência e custos de transação em licitações do Governo do Estado de São Paulo, p. 52; BRASIL. Decreto nº 13.106/2026, arts. 17, § 3º, 22, § 3º, 26, 30 e 31.
[26] BRASIL. Decreto nº 13.106/2026, arts. 10, § 2º, 17, § 2º, 23, 25, § 1º, e 33, § 1º, III.
[27] LIMA, Jonas. Compras expressas (Sicx): compreensão, lições e alertas. Consultor Jurídico, 2 nov. 2025. Disponível em: https://conjur.com.br/2025-nov-02/compras-expressas-sicx-compreensao-licoes-e-alertas-2/. Acesso em: 26 ago. 2026.
[28] SILVA, Sistema de Compras Expressas (Sicx): um credenciamento com feição competitiva?
[29] SILVA, Sistema de Compras Expressas (Sicx): um credenciamento com feição competitiva?; BRASIL. Decreto nº 13.106/2026, art. 2º, III.
[30] LIMA, Compras expressas (Sicx): compreensão, lições e alertas; BRASIL. Decreto nº 13.106/2026, arts. 17, 26, 30 e 31.
[31] FREITAS, Marcelo de; MALDONADO, José Manuel Santos de Varge. O pregão eletrônico e as contratações de serviços contínuos. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 47, n. 5, p. 1265-1281, set./out. 2013, p. 1278-1279. DOI: 10.1590/S0034-76122013000500009. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0034-76122013000500009. Acesso em: 26 ago. 2026.
[32] BARBOSA, Jandeson da Costa. Contrata+Brasil: uma análise do 14-bis das compras públicas. Virtú Gestão Pública, 17 fev. 2025. Disponível em: https://virtugestaopublica.com.br/contratabrasil-uma-analise-do-14-bis-das-compras-publicas. Acesso em: 26 ago. 2026.