1 INTRODUÇÃO
Criado pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), constitui importante instrumento destinado a impulsionar parcerias e estimular investimentos privados em empreendimentos de interesse público.
Trata-se de mecanismo concebido para estreitar a relação entre o setor público e o setor privado, tornando-a cada vez mais estratégica. Relação essa que, atualmente, vem assumindo especial relevo no Direito Administrativo, sobretudo no âmbito das licitações e contratações públicas, buscando-se equilibrar a promoção da competitividade com a atração de investimentos e a eficiência na execução contratual.
Embora instituído há quase duas décadas, o REIDI, enquanto benefício fiscal, não se apresenta de forma isolada. Ele se insere em uma trajetória normativa mais ampla, na qual se destacam a Lei nº 13.303/2016, que disciplinou o estatuto jurídico das empresas estatais, e a Lei nº 14.133/2021, que estabeleceu o novo regime geral de licitações e contratos administrativos. Ambas sinalizam uma mudança de paradigma ao reforçar a necessidade de instrumentos capazes de atrair investimentos, ampliar a competitividade e assegurar maior eficiência nos processos de contratação pública — objetivos que dialogam diretamente com a lógica de estímulo ao setor privado consagrada pelo REIDI.
Tendo em vista o exposto, o presente artigo propõe-se não apenas a examinar o regime jurídico do REIDI, mas também discorrer sobre a sua função e finalidade, identificando as possibilidades, os limites e as repercussões práticas para a Administração Pública e para o setor privado ao aplicá-lo.
2 O REGIME JURÍDICO DO REIDI
Conforme já mencionado, o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura foi instituído pela Lei no 11.488/2007. A referida norma, no entanto, nos termos do art. 1o, parágrafo único, deixou a cargo do Poder Executivo a regulamentação posterior dos procedimentos de habilitação e co-habilitação, que assim o fez, editando o Decreto no 6.144, em 3 de julho do mesmo ano.
O REIDI constitui um benefício fiscal que suspende a exigibilidade da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre receitas decorrentes de venda ou importação de bens e serviços destinados a obras de infraestrutura nas situações legalmente previstas. O Decreto no 6.144/2007, nos termos do art. 2o, especificou as hipóteses suspensivas[1], regulamentando o disposto nos arts. 3o e 4o, da legislação instituidora.
Além disso, enquanto a Lei no 11.488/2007, no caput do art. 2o, prevê como beneficiária do REIDI “a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação”, o Decreto no 6.144/2007 amplia, especifica e limita o alcance do benefício, nos termos do art. 5o, I a V[2].
O adendo é que a fruição do incentivo não afasta o dever de cumprimento das obrigações acessórias. Ao contrário, tais obrigações assumem papel ainda mais relevante, na medida em que possibilitam à Administração Tributária verificar a correta utilização do benefício e a conformidade dos atos praticados pelo contribuinte habilitado[3].
Há, ainda, a necessidade de um processo de habilitação e co-habilitação para usufruir do REIDI. É o que se extrai do art. 1o, parágrafo único, da Lei no 11.488/2007, e do art. 4o, caput e parágrafo único, do Decreto no 6.144/2007. Ambos os requerimentos devem ser endereçados à Secretaria da Receita Federal, cumprindo as exigências previstas no art. 7o, do Decreto.
O enquadramento da pessoa jurídica ao regime depende da aprovação, pelo Ministério competente, do projeto voltado à execução de obras de infraestrutura. Nesse processo, o órgão ministerial deve avaliar os custos apresentados, levando em consideração os efeitos da suspensão tributária prevista no regime, a qual impacta diretamente a definição de preços, tarifas, taxas e receitas vinculadas ao empreendimento[4].
Nesse sentido, conforme o Decreto no 6.144/2007, considera-se “habilitada”, no âmbito do REIDI, a pessoa jurídica titular de projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores legalmente descritos. Nos termos do art. 5o, ela que dá início ao processo, requerendo a sua habilitação.
Além disso, no § 1o do mesmo artigo, o Decreto estabelece as condições para se definir a titularidade referida no caput, sendo considerada titular do projeto a interessada que executá-lo, “incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado”.
No que se refere à “co-habilitada”, a regulamentação federal a classifica como a “pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI”. É o que se extrai do § 2o, do art. 5o.
Trata-se, por óbvio, de uma relação de dependência: a habilitação é condição necessária para a co-habilitação, que somente se torna possível a partir da aprovação daquela. A própria redação contida no caput do art. 3o, do Decreto no 6.144/2007, sugere isso, na medida em que fixa o tempo do benefício em 5 (cinco) anos, cuja contagem se inicia com a data da habilitação da titular do projeto, atestada pela publicação no Diário Oficial da União.
Para além dos procedimentos, a legislação traz dois requisitos para a adesão ao regime, previstos tanto no art. 2o da norma instituidora quanto no § 6o do art. 6o da regulamentação. As referidas disposições exigem que, para ser beneficiária do REIDI, a pessoa jurídica: (i) não pode ser optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES ou pelo SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar no 123/2006; (ii) deve comprovar regularidade em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Importa mencionar também a necessária atenção ao art. 9o, do Decreto no 6.144/2007, que exige a solicitação do cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação após concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, podendo ensejar multa ou outras sanções cabíveis em caso de inobservância.
A criação de regimes especiais como o REIDI, desde que acompanhados de adequada gestão e controle, constituem mecanismos essenciais no fomento de obras de infraestrutura, harmonizando-se com a busca pela eficiência administrativa e pelo fortalecimento das políticas públicas setoriais.
3 APLICAÇÃO DO REGIME AOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
3.1. Da possibilidade de aplicação
Tratando-se de um regime legalmente instituído e regulamentado, destinado a suspender a exigibilidade de tributos federais incidentes sobre bens e serviços aplicados em obras de infraestrutura, é juridicamente possível a adoção do REIDI no âmbito dos procedimentos licitatórios.
Desde que preenchidos os requisitos legalmente exigidos e o objeto licitado se enquadre nos setores expressamente previstos, não deve haver, em princípio, vedação à sua utilização em contratações públicas. Pelo contrário, a sua finalidade é justamente reduzir custos e atrair investimentos[5].
Com tal finalidade, promovendo uma melhor alocação de recursos em projetos de interesse coletivo, a própria lógica do benefício justifica a sua adoção em certames públicos, harmonizando-se com a tão presente busca pela economicidade e eficiência na legislação licitatória, seja com a Lei no 13.303/2016 seja com a Lei no 14.133/2021, e resultando em propostas e parcerias cada vez mais vantajosas entre contratantes e contratados.
Inclusive, ao considerar o REIDI na estimativa de preços, a Administração atende ao comando do caput do art. 18 da Lei no 14.133/2021, que determina que a fase preparatória deve abordar condições mercadológicas que possam interferir na contratação, o que inclui ponderar sobre regimes tributários aplicáveis, repercutindo, igualmente, nas regras do futuro instrumento convocatório.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União (Acórdão TCU nº 2622/2013-Plenário) já destacou a importância de a Administração contemplar incentivos fiscais e regimes especiais de tributação na fase de planejamento da contratação, como forma de assegurar propostas mais realistas e vantajosas.
A consideração do REIDI e de outros regimes tributários especiais, portanto, não constitui mera faculdade, mas medida que fortalece o planejamento e garante maior racionalidade ao processo licitatório. Ao incorporar tais variáveis desde a fase preparatória, a Administração não apenas cumpre o dever legal e se alinha à jurisprudência do TCU, como também promove maior previsibilidade, segurança jurídica e equilíbrio econômico-financeiro nas contratações, assegurando um resultado efetivamente vantajoso ao interesse público.
3.2. Da importância de um planejamento tributário adequado
A discussão posta ao final do tópico anterior possibilita salientar a importância de se estabelecer um planejamento tributário adequado, notadamente com o objetivo de aproveitar os benefícios fiscais, incentivos ou regimes especiais de tributação, previstos em lei[6]. Isso vale tanto para contratante quanto para contratado, gerando benefícios tanto para quem elabora a licitação ou contratação quanto para quem apresenta a proposta.
Não há dúvidas que a adequada consideração de benefícios e regimes diferenciados de tributação contribui para maior fidedignidade nas propostas, estimulando potenciais licitantes e garantindo não só a redução de encargos, mas também a coerência entre os custos efetivos da contratação e as estimativas que embasam o certame.
Enfatiza-se que a análise das condições de mercado e dos benefícios ou regimes especiais tributários aplicáveis deve ser realizada de forma eficiente e minuciosa na fase preparatória de eventual contratação ou licitação[7].
Nesse sentido, o planejamento tributário deve ser visto como uma etapa preventiva e indispensável da governança das contratações públicas, com intuito de promover contratações mais vantajosas para a Administração em determinadas conjunturas. Trata-se de observar a eficiência do procedimento licitatório, assim como evitar litígios posteriores.
3.3. Da aplicabilidade prática
Superadas as considerações teóricas acerca da aplicação do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura nas contratações públicas e ressaltada a importância do planejamento tributário nesse contexto, apresenta-se, em seguida, estudo acerca dos desafios e as ponderações práticas decorrentes da adoção do benefício em procedimentos licitatórios.
Inicialmente, cumpre analisar a viabilidade de incluir previsão referente ao REIDI em edital de licitação cujo objeto se enquadre nas hipóteses que ensejam a suspensão tributária.
Ao acrescentar ao instrumento convocatório, cláusula contendo a informação de que o projeto referente ao objeto daquela licitação está em processo de habilitação ou habilitado ao regime, conforme exigem a Lei no 11.488/2007 e o Decreto no 6.144/2007, e alertando ao interessado em participar da licitação a necessidade de co-habilitação junto à Receita Federal, traz-se à tona algumas possíveis implicações que podem atrapalhar o processo licitatório ou mesmo a contratação.
A inclusão da previsão no edital, de fato, observa a publicidade e a transparência, tratando-se de cláusula meramente informativa, com o intuito de promover maior segurança jurídica ao procedimento. Além do mais, o seu acréscimo não frustra a isonomia do certame, uma vez que não impõe qualquer tipo de encargo ou exigência habilitatória adicional, apenas indicando conduta facultativa de eventual contratada para usufruir do benefício fiscal.
Importa dizer, ainda, que, recentemente, o Tribunal de Contas da União tem sido chamado a intervir em procedimentos licitatórios que englobam elementos de discussões referentes ao REIDI, seja em conjunturas de relicitação ou até mesmo em interpretações de disposições editalícias ou contratuais referentes ao regime que interferem na celebração ou na prorrogação de determinados contratos.
Nesse sentido, merecem destaque os Acórdãos no 2318/2024, no 1369/2025, no 614/2025 e no 431/2025. Ao mesmo tempo em que atestam a possibilidade de adoção do REIDI no âmbito das licitações e contratações públicas, por outro lado, tais deliberações reforçam a necessidade de cláusulas claras nos respectivos instrumentos, não só quanto ao regime aqui tratado, mas também quanto aos demais incentivos fiscais legalmente previstos, de modo a evitar que eventuais imprecisões comprometam o equilíbrio contratual.
Observa-se, assim, que, embora juridicamente possível, a utilização do regime nem sempre é neutra, podendo gerar repercussões relevantes tanto para a Administração quanto para os licitantes, o que torna indispensável a realização de ponderações cuidadosas sobre seus efeitos práticos.
Em primeiro lugar, talvez como a ponderação mais crítica, imagina-se que o órgão que está em processo de habilitação, ou mesmo já habilitado, não tem como garantir que a empresa a ser contratada será co-habilitada e estará apta a gozar dos benefícios tributários. Logo, a participação da empresa no certame, considerando em sua proposta a possível co-habilitação junto ao REIDI, pode, no caso de ausência desta não se confirmar, implicar na sujeição do eventual contratado à tributação regular de PIS/PASEP e COFINS, o que aumentará os custos da execução e poderá ensejar pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro, onerando a Administração Pública.
Essa possibilidade demonstra que a mera expectativa do benefício, se frustrada, pode alterar substancialmente a equação econômico-contratual, justificando a análise cuidadosa da precificação das propostas, sob pena de deslocar para o Poder Público riscos que ordinariamente não deveria suportar.
Ademais, nem todos os fornecedores terão condições de co-habilitação, seja por requisitos objetivos da legislação, seja pela burocracia inerente ao procedimento junto à Receita Federal. Tal disparidade, ainda que decorrente de fatores externos ao edital, pode repercutir na competição, gerando percepções de vantagem ou desvantagem injustificada entre os concorrentes. A Administração deve, portanto, mitigar tais riscos mediante ampla publicidade, clareza redacional e adequada gestão contratual, a fim de resguardar a paridade de condições.
Se optar por não considerar a possibilidade de co-habilitação ao REIDI a todas as empresas participantes da licitação, haverá a Administração de criar mecanismos para observar a obtenção do benefício tributário concedido à empresa contratada, gerando assim o direito à Administração Pública de abertura de reequilíbrio econômico do contrato, nesse caso reduzindo o valor contratado, após a co-habilitação da empresa.
Cabe dizer, ainda, que o procedimento de habilitação e co-habilitação não é instantâneo, podendo atrasar a fruição efetiva do benefício. Assim, caso uma empresa fundamente sua proposta em economia tributária que não se concretize, cria-se novamente um cenário de desequilíbrio contratual.
A situação pode ser ainda mais crítica quando o próprio órgão ou entidade promotora da licitação, titular do projeto, lança edital informando que o objeto a ser contratado ou licitado ainda se encontra em fase da habilitação, e a habilitação do licitante vencedor, após a contratação, não se confirmar.
Tem-se, assim, não só frustrada a co-habilitação (do eventual contratado), uma vez que depende da habilitação (do contratante), como também todo o desenrolar do procedimento. Trata-se de grave prejuízo tanto para o setor público quanto para o setor privado.
Dessa forma, ainda que o REIDI constitua relevante instrumento de estímulo ao investimento e à economicidade, sua experiência prática demonstra que deve ser tratado como variável contingencial e não como condição automática do certame. Outrossim, deve haver previsão editalícia clara sobre todas as suas possibilidades a fim de mitigar riscos, bem como apontar responsabilidades em cada caso.
A aplicação do regime exige adequado planejamento tributário e administrativo, evitando riscos jurídicos e econômicos.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo evidenciou que o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura representa relevante instrumento de fomento às contratações públicas, ao possibilitar a redução de encargos tributários e, consequentemente, a ampliação da competitividade nos certames.
Seu enquadramento legal, disciplinado pela Lei nº 11.488/2007 e pelo Decreto nº 6.144/2007, confere segurança normativa à sua aplicação, ao mesmo tempo em que se harmoniza com os princípios da economicidade e da eficiência que orientam a Lei nº 13.303/2016 e a Lei nº 14.133/2021.
No entanto, restou demonstrada a necessidade de um planejamento adequado e de uma gestão contratual cuidadosa quanto à sua aplicação nos procedimentos licitatórios e de contratação, a fim de evitar assimetrias competitivas, pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro ou atrasos na fruição do benefício, de modo a resguardar a isonomia entre concorrentes e a previsibilidade dos custos.
Por fim, cumpre registrar que a utilização do REIDI nos procedimentos licitatórios deve ser compreendida como oportunidade relevante, mas condicionada a cautelas práticas e jurídicas. Cabe à Administração adotar estratégias preventivas e mecanismos de acompanhamento, assegurando que o regime cumpra sua função de estímulo ao investimento e à eficiência, sem comprometer a segurança jurídica e o equilíbrio contratual.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 jul. 2007.
BRASIL. Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 jun. 2007.
BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 1º jul. 2016.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 1º abr. 2021.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2622/2013-Plenário. Brasília,
DF, 2013.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2318/2024-Plenário. Brasília,
DF, 2024.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1369/2025-Plenário. Brasília, DF, 2025.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 614/2025-Plenário. Brasília, DF, 2025.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 431/2025-Plenário. Brasília, DF, 2025.
COSTA, V. A. da . REIDI – Noções
gerais e natureza jurídica: um estudo sobre isenção e suspensão. Revista
Direito Tributário Atual, n. 47 (2021), p. 467–499. 
LIMA, Jonas; PIMENTEL, Dhebora. Planejamento tributário: estratégia
competitiva nas licitações. Conjur, 2024. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2024-mai-17/planejamento-tributario-estrategia-competitiva-nas-licitacoes/. 
SACSHIDA, Adolfo et al. Políticas públicas: avaliando mais de meio trilhão de reais em gastos públicos. Brasília: Ipea, 2018.
TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 15. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024.
[1] “Art. 2o O REIDI suspende a exigência da:
I - Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando
aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.”.
[2] “Art. 5o A habilitação de que trata o art. 4o somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infraestrutura nos setores de:
I - transportes, alcançando exclusivamente:
a) rodovias e hidrovias;
b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;
c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e
d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos;
II - energia, alcançando exclusivamente:
a) geração, cogeração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;
III - saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário; IV - irrigação; ou
V - dutovias.”.
[3] COSTA, V. A. da . REIDI – Noções gerais e natureza jurídica: um estudo sobre isenção e suspensão. Revista Direito Tributário Atual, n. 47 (2021), p. 467–499.
[4] SACSHIDA, Adolfo et al. Políticas públicas: avaliando mais de meio trilhão de reais em gastos públicos. Brasília: Ipea, 2018.
[5] BRASIL. Item 2.2 da Exposição dos Motivos Interministerial no 00003/2007 - MF/MPS. Brasília, 4 de janeiro de 2007.
[6] LIMA, Jonas; PIMENTEL, Dhebora. Planejamento tributário: estratégia competitiva nas licitações. Conjur, 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-17/planejamento-tributario-estrategia-competitiva-nas-licitacoes/.
[7] TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 15. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024. p. 193.