A Portaria Normativa MF nº 1.344, de 31 de outubro de 2023, fixa o limite de 50% dos valores previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizados nos termos do art. 182 da mesma Lei, para as despesas realizadas por suprimento de fundos, nos casos de aplicação do art. 45 do Decreto nº 93.872/1986, para obras e serviços de engenharia, bem como serviços e compras em geral.
Quando se tratar de despesa de pequeno vulto, o percentual limite a ser observado é de 5% do valor dos dispositivos da Nova Lei de Licitações já citados. Nesse caso, o ato de concessão poderá prever mais de uma despesa de pequeno vulto, desde que observado o limite percentual.
Além disso, é importante se atentar para que uma mesma unidade gestora não realize diversas contratações que se refiram a um mesmo item de despesa, sob o risco de incorrer em fracionamento de despesa.
Nesse sentido, os objetos de mesma natureza contratados por suprimento de fundos deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, a fim de se verificar se o limite normativo foi observado.
Por fim, de modo excepcional, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados na Portaria. Para ler a íntegra, acesse: o link na bio.
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